Assembleia Municipal de Lamego
A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo de cada um dos municípios ou concelhos de Portugal. Forma, juntamente com a câmara municipal (órgão executivo) e com os conselhos municipais (órgãos consultivos), o conjunto dos órgãos representativos municipais.
Este órgão é responsável pela discussão e aprovação dos planos, dos documentos de prestação de contas e de atividades, das delegações de competências da Câmara Municipal nas Freguesias, das taxas, dos empréstimos, dos planos diretores municipais, da alienação ou oneração de bens municipais, das geminações, entre outras que integram o vasto leque de competências deste órgão.
O seu funcionamento é importante para o bom desempenho da atividade municipal, fiscalizando-a e contribuindo decididamente para a vida municipal. O modo de funcionamento da Assembleia Municipal está dependente da lei geral e do regimento próprio da Assembleia.
Como regra funciona por sessões plenárias ordinárias e por sessões extraordinárias, podendo estas ser convocadas por solicitação da Presidente da Câmara, por um terço dos seus membros, por um determinado número de cidadãos eleitores ou pela própria iniciativa do Presidente da Assembleia.
Competências Eletivas
Compete à Assembleia Municipal eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários.
Competências de Apreciação e Fiscalização da Câmara Municipal
1. Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal:
a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;
b) Aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor;
c) Deliberar em matéria de exercício dos poderes tributários do município;
d) Fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, bem como autorizar o lançamento de derramas e a percentagem da participação variável no IRS;
e) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento pelo Governo de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte para os municípios;
f) Autorizar a contratação de empréstimos;
g) Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município;
h) Aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à prossecução das atribuições do município;
i) Autorizar a Câmara Municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superiora 1000 vezes a RMMG, e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 33 da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro;
j) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações;
k) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a Câmara Municipal e o Estado e entre a Câmara Municipal e a entidade intermunicipal e autorizar a celebração e denúncia de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia;
l) Autorizar a resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e a resolução dos acordos de execução;
m) Aprovar a criação ou reorganização dos serviços municipais e a estrutura orgânica dos serviços municipalizados;
n) Deliberar sobre a criação de serviços municipalizados e todas as matérias previstas no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais que o mesmo não atribua à Câmara Municipal;
o) Aprovar os mapas de pessoal dos serviços municipais e dos serviços municipalizados;
p) Autorizar a Câmara Municipal a celebrar contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais;
q) Deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal;
r) Aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordenamento do território e do urbanismo;
s) Deliberar sobre a criação do conselho de educação;
t) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;
u) Autorizar o município a constituir as associações previstas no título V;
v) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos seus trabalhadores, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares;
w) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal.
2. Compete ainda à Assembleia Municipal:
a) Acompanhar e fiscalizar a atividade da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local, bem como apreciar a execução dos contratos de delegação de competências previstos na alínea k) do número anterior;
b) Apreciar, com base na informação disponibilizada pela Câmara Municipal, os resultados da participação do município nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
c) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da Câmara Municipal acerca da atividade desta e da situação financeira do município, a qual deve ser enviada ao presidente da Assembleia Municipal com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data do início da sessão;
d) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para o município e sobre a execução de deliberações anteriores;
e) Aprovar referendos locais;
f) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da Câmara Municipal ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do município;
h) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
i) Elaborar e aprovar o regulamento do conselho municipal de segurança;
j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre
assuntos de interesse para o município;
k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município;
l) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
m) Fixar o dia feriado anual do município;
n) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras do município e proceder à sua publicação no Diário da República.
3. Não podem ser alteradas na Assembleia Municipal as propostas apresentadas pela Câmara Municipal referidas nas alíneas a), i) e m) do nº 1 e na alínea l) do número anterior, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela Assembleia Municipal.
4. As propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela Câmara Municipal, nos termos da alínea f) do nº 1, são obrigatoriamente acompanhadas de informação detalhada sobre as condições propostas por, no mínimo, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.
5. Compete ainda à Assembleia Municipal:
a) Convocar o secretariado executivo metropolitano ou a comunidade intermunicipal, conforme o caso, e nos termos da presente lei, com o limite de duas vezes por ano, para responder perante os seus membros pelas atividades desenvolvidas no âmbito da área metropolitana ou comunidade intermunicipal do respetivo município;
b) Aprovar moções de censura à comissão executiva metropolitana ou ao secretariado executivo intermunicipal, no máximo de uma por mandato.